Bom ou mau, em uma coisa concordamos plenamente...

A CLT, no artigo 166, obriga o empregador a dar o EPI certo e em perfeito estado ao trabalhador, além de supervisionar seu uso, e em seu artigo 158, alínea "b", determina que o empregado que se recusa a usar o EPI fornecido, sem uma razão justificável, comete ato faltoso, e este ato faltoso é muito grave, portanto o empregador pode demitir o trabalhador por justa causa, ficando a seu critério, advertir ou suspender o funcionário antes de o demitir.
Mesmo que não houvesse essa alínea o empregador poderia demitir o funcionário por indisciplina, como pode ser visto no artigo 482 alínea "h".
É muito importante ter isso em mente principalmente no momento que vivemos onde os empregos estão em baixa e na demissão por justa causa o empregado não tem direito a seguro desemprego nem ao saque do fundo de garantia, se a empresa não agir, estará levando o funcionário à reincidência de atitudes assim, colocando em risco não só a integridade física do trabalhador, como atraindo para a si uma possível responsabilização civil por eventuais danos materiais e morais.
E em caso de um acidente, aquele trabalhador que é uma vítima, caso tenha recebido o EPI em perfeito estado e a orientação de usar e mesmo assim não usou, acaba se tornando corresponsável pelo seu próprio acidente, mesmo que a empresa tenha falhado em fiscalizar, este tem sido o entendimento dos casos julgados neste sentido.
Empresa, trabalhador e sociedade deve estar unidos para evitar acidentes e doenças ocupacionais.
Nenhum comentário:
Postar um comentário